Agudenses do presente pensam Agudo do futuro

por pauloaw — publicado 31/08/2010 10h45, última modificação 24/07/2019 13h01
A Câmara Municipal será responsável para, ainda neste ano, votar o novo Plano Diretor de Agudo. O debate de que Agudo deveria instituir um Plano Diretor – um dos instrumentos da política de desenvolvimento municipal – resulta de política de gestão definida pelo Estatuto das Cidades.
Agudenses do presente pensam Agudo do futuro

Proposta de Definição dos espaços da cidade

Os estudos da proposta agudense foram desenvolvidos no CONDESUS – Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta Colônia e Região, como parte do Projeto de Planejamento Ambiental da Quarta Colônia. Deste projeto, o Plano Diretor é uma dos três vértices, os outros são o Inventário do Patrimônio edificado e o Plano de Desenvolvimento Regional.

O Plano Diretor foi desenvolvido pelo Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSM, como resultado do Convênio celebrado em 2007.

A proposta que tramitará na Câmara Municipal foi construída pela sociedade, em audiências públicas realizadas em comunidades do interior, na sede e, também, em caráter regional. O documento abrange a totalidade do território do Município, contém as diretrizes e os instrumentos para a construção das políticas de ordenamento e desenvolvimento urbano e rural, visando a efetivação das funções sociais da cidade, da posse e da propriedade, a garantia do bem-estar e da dignidade dos cidadãos, o crescimento econômico, a justiça social, a erradicação da pobreza e da marginalização e a recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, em conformidade com os ditames dos artigos 182 e 183 da Constituição Brasil e da Lei Federal nº. 10.257/01.

São Princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de Agudo, (I) o pleno cumprimento das funções sociais da cidade, da posse e da propriedade; (II) a promoção da sustentabilidade; (III) a justa divisão dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização; (IV) a gestão democrática e participativa; (V) – compatibilização da ocupação humana com o sistema natural; (VI) a harmonização da legislação urbanística e ambiental; e (VII) a integração regional no âmbito da Quarta Colônia.

No Plano Diretor são definidas, a função social da cidade e da propriedade e posse urbanas. A função social da cidade (Art. 7.º do Ante-Projeto de Lei) se caracteriza pela ocupação adequada do solo urbano, subordinada aos interesses da coletividade, pelo uso sustentável dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente, assegurando, para as presentes e futuras gerações, acesso a transporte coletivo, público e de qualidade, para a livre circulação pelo território do Município; à terra urbana, para moradia digna; ao saneamento ambiental, para saúde física; ao trabalho, para a plena realização da pessoa e ao lazer, para saúde mental, mediante a oferta de infraestrutura e serviços públicos básicos. Já a função social da propriedade e a posse urbanas são cumpridas atendem às exigências de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor Municipal e nas Leis a ele correlatas, através da racionalização do aproveitamento dos recursos naturais, da compatibilidade entre o uso e a capacidade de oferta dos serviços públicos essenciais, e tem por fundamentos: (I) o atendimento às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; (II) a submissão do uso e da ocupação do solo à oferta de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis ou que possam ser ofertados; (III) a articulação do uso e da ocupação com a proteção da qualidade do ambiente construído e natural; (IV) – a compatibilidade do uso e da ocupação com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos (Art. 9.º do Ante-Projeto de Lei).